RECURSO – Documento:7073370 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5047944-63.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO H. P. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARTES QUE ERAM SÓCIAS DE SOCIEDADE LIMITADA. AUTOR QUE SUPORTOU QUASE QUE INTEGRALMENTE DÍVIDA DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA QUE ERA DEVIDA PELO REQUERIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
(TJSC; Processo nº 5047944-63.2021.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073370 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5047944-63.2021.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. P. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 18, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARTES QUE ERAM SÓCIAS DE SOCIEDADE LIMITADA. AUTOR QUE SUPORTOU QUASE QUE INTEGRALMENTE DÍVIDA DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA QUE ERA DEVIDA PELO REQUERIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO TRABALHISTA PAGO POR TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE POSSUÍA PODERES PARA TRANSIGIR, FIRMAR COMPROMISSOS OU ACORDO E RECEBER OU DAR QUITAÇÃO EM SEU NOME. PRELIMINAR AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE QUE PERDURA ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL (ART. 1.003, CC). FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA QUE OCORREU DURANTE O PERÍODO EM QUE O APELANTE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE MANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO AFASTADA. VALOR PAGO MUITO ABAIXO DO VALOR DEVIDO. OS SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA RESPONDEM ENTRE SI, NA HIPÓTESE DE UM DELES SUPORTAR INTEGRALMENTE DÍVIDAS SOCIAIS, PROPORCIONALMENTE À SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
TESE DE CULPA DO AUTOR, ADMINISTRADOR DA EMPRESA À ÉPOCA, QUANTO AOS DANOS SUPORTADOS PELA SOCIEDADE. INSUBISISTÊNCIA. A SOCIEDADE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES, OS QUAIS SOMENTE PODEM SER RESPONSABILIZADOS PERANTE A SOCIEDADE E OS TERCEIROS PREJUDICADOS POR CULPA NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES (ART. 1.016, CC). INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DE ATUAÇÃO NEGLIGENTE DO AUTOR, DE SUA MÁ-FÉ OU DE CONLUIO ENTRE O AUTOR E O RECLAMANTE NA AÇÃO TRABALHISTA. REQUERIDO QUE NÃO SE DEVINCULOU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 42, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Câmara deixou de se manifestar de "forma expressa e fundamentada, todas as teses deduzidas pelo Recorrente, notadamente i) ilegitimidade ativa do Recorrido, ii) inexistência de qualquer prova de sub-rogação do Recorrido no direito de cobrar em nome de terceiros o valor controvertido na ação regressiva (revalorando a prova que nada revela nesse sentido), iii) inexistência de procuração outorgada pela sociedade “Eureka” ao Recorrido visando “transigir” (tal qual o Acórdão de origem fez constar), iv) responsabilidade exclusiva do Recorrido pelo prejuízo causado em ação trabalhista, v) inexistência de dívida pelo Recorrente, diante da quitação concedida pelo Recorrido, vi) inaplicabilidade do artigo 1032 do CC às sociedades limitadas."
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 18 do Código de Processo Civil; e 49-A do Código Civil, sustentando a inequívoca ilegitimidade ativa da parte autora/recorrida para propor a ação regressiva, na medida em que não comprovou ter realizado o pagamento da condenação trabalhista que busca ressarcir. Argumenta "que restou incontroverso nos autos que o pagamento do acordo trabalhista que originou a presente ação regressiva, não foi realizado pelo Recorrido (pessoa física), mas sim por uma terceira pessoa jurídica (Trapani dos Santos Advogados Associados), estanha à lide, o que deslegitima o Recorrido para o aforamento da presente ação."
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.302 do Código Civil, argumentando sua inaplicabilidade às sociedades limitadas, cuja responsabilidade dos sócios se restringe à integralização das quotas sociais. Assevera que "ao tempo do ingresso da ação trabalhista que motivou condenação da empresa “Eureka Imports”, o Recorrente já não era mais sócio da empresa, que estava administrada e representada exclusivamente pelo Recorrido."
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 186, 927 e 1.016 do Código Civil, no que diz respeito à tese de que a responsabilidade pelo pagamento da dívida trabalhista é exclusiva da parte autora/recorrida, porquanto "o prejuízo suportado pela sociedade 'Eureka Imports', decorreu diretamente da negligência do Recorrido que, na função de administrador, estava responsável por responder ação trabalhista contra ela manejada [...] Contudo, ao invés de agir de modo diligente, ele deixou de comparecer à audiência e de contestar a ação trabalhista, manejando expediente inadequado e intempestivo. Não suficiente, teve o recurso não conhecido por defeito de representação, um erro grave na outorga do mandato. Em decorrência dessa negligência, a empresa restou condenada."
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação ao art. 320 do Código Civil, relativamente à tese de que quitou a obrigação, pois sua parte correspondia ao valor bloqueado judicialmente.
Quanto à sexta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, relativamente ao 1.022, II, do Código de Processo Civil, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela legitimidade ativa da parte autora/recorrida para propor a ação regressiva, porquanto o pagamento se deu por escritório de advocacia que possuía poderes para transigir, firmar compromissos ou acordo e receber ou dar quitação em nome da parte autora/recorrida; inexistência de substrato probatório mínimo quanto à culpa da parte autora/recorrida pela condenação trabalhista; e responsabilidade da parte ré/recorrente pelo pagamento da dívida da sociedade que integrava em valor proporcional à sua participação no capital social.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Tocante ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não particularizou o inciso do parágrafo primeiro sobre o qual recairia a referida ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, o que impede a exata compreensão da controvérsia
Decidiu o STJ em caso análogo:
A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17-2-2025).
Quanto às segunda, terceira e quinta controvérsias, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, segundo os quais: 1) não há falar-se em ilegitimidade ativa para a ação regressiva, porquanto o pagamento se deu por escritório de advocacia que possuía poderes para transigir, firmar compromissos ou acordo e receber ou dar quitação em nome da parte autora/recorrida; 2) a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da sociedade perdura até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, nos termos do art. 1.003 do Código Civil, e o fato gerador da obrigação trabalhista se houve no período em que o recorrente integrava o quadro societário da sociedade; e 3) inviável o reconhecimento da pretensa quitação, "porque a legislação é categória ao prever a responsabilidade do sócio na proporção de suas quotas sociais (art. 1.052, CC)", enquanto "o valor efetivamente pago pelo apelante está muito abaixo do valor devido" (evento 18, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que: 1) "que restou incontroverso nos autos que o pagamento do acordo trabalhista que originou a presente ação regressiva, não foi realizado pelo Recorrido (pessoa física), mas sim por uma terceira pessoa jurídica (Trapani dos Santos Advogados Associados), estanha à lide, o que deslegitima o Recorrido para o aforamento da presente ação"; 2) "ao tempo do ingresso da ação trabalhista que motivou condenação da empresa 'Eureka Imports', o Recorrente já não era mais sócio da empresa, que estava administrada e representada exclusivamente pelo Recorrido"; e 3) "a quitação restou plenamente configurada pela manifestação inequívoca do Recorrido ao aceitar a liberação judicial do valor bloqueado, satisfazendo integralmente eventual obrigação que hipoteticamente aduziu existir" (evento 52, RECESPEC1, p. 16-17 e 31).
No entanto, tais teses, desacompanhadas de outros elementos ou referências capazes de confirmá-las, não aparentam ser suficientes para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à quarta controvérsia, no que diz respeito ao art. 1.016 do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a responsabilidade pelo pagamento da dívida trabalhista é exclusiva da parte autora/recorrida, porquanto "o prejuízo suportado pela sociedade 'Eureka Imports', decorreu diretamente da negligência do Recorrido que, na função de administrador, estava responsável por responder ação trabalhista contra ela manejada [...] Contudo, ao invés de agir de modo diligente, ele deixou de comparecer à audiência e de contestar a ação trabalhista, manejando expediente inadequado e intempestivo. Não suficiente, teve o recurso não conhecido por defeito de representação, um erro grave na outorga do mandato. Em decorrência dessa negligência, a empresa restou condenada" (evento 52, RECESPEC1, p. 20).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da inexistência de substrato probatório mínimo quanto à culpa da parte autora/recorrida pela condenação trabalhista, de modo que "não há como afastar sua responsabilidade legal pelo pagamento da dívida da sociedade que integrava em valor proporcional à sua participação no capital social", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 18, RELVOTO1):
Ainda, sustentou o requerido que o autor agiu de forma demasiadamente negligente na administração da empresa e na condução do processo trabalhista, razão pela qual deve ser exclusivamente responsabilizado pelo prejuízo sofrido.
Sabe-se que a sociedade responde pelos atos praticados pelos administradores, os quais somente podem ser responsabilizados perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções, nos termos do art. 1.016, CC.
Na hipótese dos autos, embora o apelante tente atribuir a culpa pela condenação trabalhista ao apelado, inexiste substrato probatório mínimo de suas alegações.
A uma, porque as obrigações trabalhistas são inerentes ao exercício da atividade empresarial a partir da formação de vínculos de emprego e de relações de trabalho, de modo que a condenação por descumprimento da legislação se trata de risco da atividade.
A duas, porque ainda que houvesse culpa do autor pela revelia e pelas demais irregularidades na ação trabalhista, tais circunstâncias, por si só, não exoneram a sociedade da obrigação decorrente da condenação e sequer garantem que a reclamação teria sido julgado improcedente pois, como se sabe, a revelia não implica necessariamente na procedência do pedido.
A três, porque devidamente instado a especificar as provas que pretendia produzir, o apelante informou expressamente a desnecessidade de outras provas além dos documentos constantes dos autos (evento 32, PET1 e evento 39, PET1), decorrendo daí o fato de que o requerido e reconvinte não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I e II, CPC).
Desse modo, o inconformismo do apelante, bem como as nebulosas alegações de má-fé da parte contrária e de conluio entre o autor e o reclamante na trabalhista (Cristiano Menezes Antunes), não foram minimanente comprovadas e, por isso, não há como afastar sua responsabilidade legal pelo pagamento da dívida da sociedade que integrava em valor proporcional à sua participação no capital social.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
No que diz respeito aos arts. 186 e 927 do Código Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à sexta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073370v15 e do código CRC 33cee480.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 17:23:39
5047944-63.2021.8.24.0023 7073370 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:15.
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